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sábado, 24 de março de 2012

CAIXA DE PANDORA & CODEPLAN


Esperei com paciência no SENHOR, e ele se inclinou para mim, e ouviu o meu clamor. SALMO 40:1

Durante alguns anos fui achincalhado, humilhado e acusado. 
Usaram de todas as formas para me detratar e assim atingir meu ministério bem como a Igreja Batista Central de Brasilia, da qual hoje sou presidente.
Quando dos meus anos de GDF sei da conduta que tive e confesso que algumas vezes fiquei abatido por não entender a enxurrada de acusações que vinha sofrendo, pelas ações de terceiros. 
O Ministério Público, sem limites, sem pudores ou bases justas, continuava acusando e causando estragos na minha imagem, na da minha familia, e na Igreja. 
Pergunto-me quem irá pagar o meu prejuízo... 
Os inimigos, fossem políticos, ou dentro da Batista Central, usavam as acusações infundadas para me denegrir e me colocar em uma posição de impedimento para exercer o ministério e muito menos para dirigir uma instituição do porte da Central.
Ressalte-se que que tais acusações não eram personificadas em mim, e sim no colegiado da Codeplan, no seu corpo de diretores, que respondia solidariamente. Ou seja, nunca houve uma acusação de ato perpretado por mim individualmente. Mesmo assim, algumas vezes imprensa, inimigos, e outros incautos tentavam usar contra minha pessoa somente.
Bem, agora começa um novo tempo.
Após esse tempo de deserto saiu minha primeira absolvição. 
Todos os processos que respondo tratam do mesmo objeto. Ou seja essa absolvição servirá para os demais.
Uma vitória das maiores que já tive em minha vida pessoal.
E isso reputo ao meu DEUS, que sempre é fiel e justo.
Ele nunca tarda, nunca falha. Sua fidelidade não tem limites, e não se prende a vã filosofia humana.
VALE A PENA ESPERAR NELE SEMPRE.
VALE A PENA CONFIAR.
VALEU DEUS.

A PROVA DA VITÓRIA

Processos nº  : 2006.01.1.041417-4
Ação             : AÇÃO PENAL
Autor              : JUSTIÇA PÚBLICA
Réus               : DURVAL BARBOSA RODRIGUES, DANTON EIFLER NOGUEIRA, ABERONES DA SILVA, CARLOS EDUARDO BASTOS NONÔ e RICARDO LIMA ESPÍNDOLA
S E N T E N Ç A


1. RELATÓRIO

O Ministério Público apresentou denúncia contra, DURVAL BARBOSA RODRIGUES, DANTON EIFLER NOGUEIRA, ABERONES DA SILVA, CARLOS EDUARDO BASTOS NONÔ e RICARDO LIMA ESPÍNDOLA, devidamente qualificados nos autos, por infração ao disposto no art. 89, caput, da Lei 8.666/93, por duas vezes, considerando que os denunciados dispensaram licitações fora dos casos previstos em lei, afastando a realização de certames sob alegada emergência, inexistente.

Conforme consta da denúncia:

“(...) DURVAL BARBOSA, DANTON EIFLER e RICARDO ESPÍNDOLA, na qualidade de membros da Diretoria Colegiada da CODEPLAN, autorizaram a celebração do contrato nº 3/2003, conforme a 1306ª reunião ordinária, em 17.2.2003 [documento 10].

“(...) DURVAL BARBOSA, DANTON EIFLER, RICARDO ESPÍNDOLA e CARLOS EDUARDO NONÔ, na qualidade de membros da Diretoria Colegiada da CODEPLAN, autorizaram a celebração do contrato nº 8/2003, conforme 1318ª reunião ordinária [documento 10].” (fl. 08)

A denúncia foi instruída com as folhas 02/225 e aditada à fl. 225, apenas para indicar o dispositivo da Lei Federal 8.666/93, sendo recebida em 17 de maio de 2006 (fl. 226).

O processo foi distribuído inicialmente à 6ª Vara Criminal de Brasília/DF. Em 1º de junho de 2006, atendendo a requerimento do Ministério Público, os autos foram encaminhados ao Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (fls. 233/235), em função da superveniente nomeação de um dos denunciados, DURVAL BARBOSA RODRIGUES, à cargo com prerrogativa de foro (fls. 226, 229,231/232 e 233/235). Posteriormente, em 12 de fevereiro de 2007, com a exoneração de DURVAL BARBOSA, foi acolhida nova manifestação ministerial e determinado o retorno dos autos ao Juízo da 6ª Vara Criminal (fls. 264/265). No entanto, em 30 de março de 2007, considerando que DURVAL BARBOSA fora nomeado Chefe de Assessoria Especial do Governo do Distrito Federal, cargo com status de Secretário de Estado, os autos foram novamente remetidos ao Conselho Especial (fls. 291/293).

Os denunciados foram notificados nos termos da Lei 8.038/1990 (fls. 405, 407, 410, 529), salvo Danton Eifler (fls. 471).

Defesa preliminar de DURVAL BARBOSA RODRIGUES (fls. 413/426 e fls. 769/774).
Defesa preliminar de DANTON EIFLER NOGUEIRA (fls. 473/477 e fls. 789/791).
Defesa preliminar de ABERONES DA SILVA (fls. 478/484 e fls. 742/745).
Defesa preliminar de CARLOS EDUARDO BASTOS NONÔ (fls. 537/592 e fls. 738/740).

Defesa preliminar de RICARDO LIMA ESPÍNDOLA às fls. 675/679.

O Ministério Público, às fls. 796/798, pugnou pela absolvição sumária do acusado ABERONES DA SILVA, com fundamento no art. 397, c/c art. 386, IV, do CPP.

Em 24 de janeiro de 2011 foi preferida sentença em relação ao acusado ABERONES DA SILVA absolvendo-o sumariamente (fl. 800).        

Em audiência realizada em 27 de setembro de 2011 (fls. 924/930), foram ouvidas as testemunhas de defesa de Carlos Eduardo Bastos Nono: JOEL FRANCISCO BARBOSA e JOEMY MATIAS BARRETO (fl. 925). Os depoimentos foram gravados em meio audiovisual nos termos do art. 405, § 1º, do CPP (fl. 930).

Os réus foram citados e interrogados (fl. 926/929). Os interrogatórios foram gravados em meio audiovisual nos termos do art. 405, § 1º, do CPP (fl. 930).

Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a reiteração dos ofícios 226/2011 e 659/2011 e cópia dos assentamentos funcionais dos quatro denunciados, especialmente, quanto à nomeação e exoneração (fl. 924). 

Em alegações finais (fls. 988/1001), o Ministério Público sustenta a procedência integral da pretensão punitiva relacionada aos dois crimes de dispensa ilegal de licitação para condenar DURVAL BARBOSA RODRIGUES nas penas do art. 89, caput, c/c art. 84, § 2º, da Lei 8.666/93, por duas vezes; requer ainda, com relação ao mesmo réu, a concessão de perdão judicial, com conseqüente extinção da punibilidade, nos termos do art. 13 da Lei 9.807/1999. Com relação aos réus DANTON EIFLER NOGUEIRA, CARLOS EDUARDO BASTOS NONÔ e RICARDO LIMA ESPÍNDOLA, pugna pela improcedência da pretensão punitiva estatalabsolvendo-os das imputações.

Em alegações finais, a Defesa de RICARDO LIMA ESPÍNDOLA (fls. 1006/1014) requer a absolvição, nos termos do art. 386, inciso IV, V e VII do CPP, tendo em vista o acusado não ter qualquer participação do crime, tendo assinado a dispensa da licitação baseado no laudo jurídico fundamentado. Requer, ainda, a não aplicação da agravante, tendo em vista o acusado não ter agido com dolo. E, em caso de condenação, a aplicação da pena no mínimo legal, regime aberto e a substituição da pena por restritiva de direito, nos termos do art. 44, § 3º, do CP.

A Defesa de CARLOS EDUARDO BASTOS NONÔ, em alegações finais (fls. 1016/1043), requer a improcedência do pedido de condenação, ante a ausência de demonstração de dolo, ainda que genérico, tampouco dolo eventual, não havendo que se cogitar da existência de crime.

Em alegações finais (fls. 1044/1050), a Defesa de DURVAL BARBOSA RODRIGUES requer a concessão do perdão judicial, nos termos do art. 13 da Lei 9.807/1999, com a conseqüente extinção da punibilidade, pelo fato de o réu ter colaborado de forma eficaz com a elucidação dos graves crimes cometidos dentro da administração do Governo do Distrito Federal.

A Defesa de DANTON EIFLER NOGUEIRA (fls. 1053/1057), em alegações finais requer a absolvição do réu, ante a demonstração inequívoca de que este não concorreu para a suposta infração penal, nos termos do art. 386, inciso IV, do CPP.

É O RELATÓRIO.  DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público atribui aos acusadosDURVAL BARBOSA RODRIGUES, DANTON EIFLER NOGUEIRA, ABERONES DA SILVA, CARLOS EDUARDO BASTOS NONÔ e RICARDO LIMA ESPÍNDOLA, devidamente qualificados nos autos, a infração ao disposto no art. 89, caput, da Lei 8.666/93, por duas vezes.

Prefacialmente, salienta-se que a presente sentença refere-se tão somente aos acusados DURVAL BARBOSA RODRIGUES, DANTON EIFLER NOGUEIRA, CARLOS EDUARDO BASTOS NONÔ e RICARDO LIMA ESPÍNDOLA, pois, em relação ao réu, ABERONES DA SILVA, já foi proferida sentença de absolvição sumária (fl. 800).        

Não há preliminares a serem enfrentadas. Passo ao exame do mérito.

MATERIALIDADE

Infere-se que o delito de dispensar ou inexigir licitação está previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/93, tendo a seguinte redação:

"Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena-detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa."

A título de elucidação, nos termos do art. 24, inciso II, da Lei n. 8.666/93, apenas poderá ser dispensada a licitação em alguns tipos de casos.

In casu, verifica-se que a materialidade é evidente, em especial pelos documentos de fls. 221 e 223, que revelam a ratificação das dispensas de duas licitações, ambas sob alegada situação emergencial, invocada para se evitar a realização dos certames. 

O próprio acusado DURVAL BARBOSA RODRIGUES, na qualidade de presidente da CODEPLAN informou a esse Juízo, por oportunidade de seu interrogatório: “(...) existiu a intenção, desde o início, de se fazer um contrato com a CTIS (...)”, sendo a contratação dita emergencial um meio para se alcançar a referida empresa, evitando-se a abertura de uma disputa pública do contrato.

A prova revela um descompasso entre os fatos e os formalmente indicados no processo administrativo, em especial quanto à situação de emergência inexistente e a norma autorizativa da contratação direta; assim configurado está o delito previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/93.

AUTORIA

O conjunto probatório também revela a autoria dos crimes imputados na denúncia.

O acusado DURVAL BARBOSA RODRIGUES confessou perante o Juízo e revelou a existência de um ajustamento prévio ilícito para se evitar a realização de licitação pública, tudo visando ao direcionamento da contratação da empresa CTIS. 

O acusado DURVAL, conforme amplamente divulgado pela mídia, firmou tratativas com o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) com a finalidade de colaborar com a elucidação dos fatos, tornando viável a oferta de informações qualificadas sobre diversos atos ilícitos praticados no âmbito da Administração do Distrito Federal e, em especial, aos fatos narrados na inicial.

Os documentos que instruem a presente ação, de fato, revelam a presença do acusado DURVAL no ato de ratificação da dispensa de licitação.

O ilustre representante do Ministério Público Federal manifestou-se acerca da colaboração do acusado DURVAL BARBOSA RODRIGUES (fls. 988/1001), às quais adoto como razão de decidir, nestes termos:
“(...)

A partir de 27 de novembro de 2009, com a deflagração da intitulada "Operação Caixa de Pandora", vieram a público diversos fatos graves ocorridos no âmbito da Administração Pública local, revelados em função da especial condição de colaborador de Durval Barbosa Rodrigues (artigos 13, 14 e 15 da Lei 9.807/1999 c/c art. Iº, §5°, da Lei 9.613/1998), o réu processado no presente feito.

Ao se dispor a contribuir com as investigações promovidas junto ao Inquérito n° 650 que tramita perante o Superior Tribunal de Justiça, ele se colocou em posição especial segundo a legislação aplicável, o que influi na condução do presente feito.

Essa colaboração tornou viável a oferta de informações qualificadas sobre diversos atos ilícitos praticados no âmbito da Alta Administração do Distrito Federal, vários deles gravados em áudio e vídeo produzidos por ele próprio e/ou obtidos a partir de seu auxílio pessoal à Polícia Federal, com imensa repercussão social dos fatos, conforme amplamente divulgado na mídia.

(...)

Os dados trazidos permitiram a identificação da materialidade e da autoria de uma pletora de crimes, cujas evidências foram gravadas em áudio e vídeo e entregues ao Ministério Público e à Polícia Federal como parte da contribuição que Durval Barbosa Rodrigues se propôs a fazer.

Faz-se digno de registro ainda que, mediante expressa autorização do STJ, o colaborador acolheu em suas próprias vestimentas equipamentos de gravação audiovisual que permitiram a identificação precisa da atuação do então Governador do Estado como líder do esquema criminoso.


Nesse mesmo contexto, Durval Barbosa Rodrigues apresentou à Polícia Federal vultosas somas de dinheiro recolhidas durante sua atuação como arrecadador das propinas e operou dispositivos de captação de sinais eletromagnéticos montados em seu gabinete de trabalho.

(...)

Nesse ponto, Durval Barbosa Rodrigues inclusive atribuiu a si a autoria de graves crimes de corrupção passiva, peculato e lavagem de ativos, apontando as circunstâncias desses atos.

(...)

Suas informações também permitiram elucidar as circunstâncias de mais de cinco dezenas de crimes descritos no art. 89 da Lei 8.666/93, cujas responsabilidades penais recaem inclusive sobre ele próprio, sendo que parte desses fatos já está sob análise do Poder Judiciário local, outros tantos serão ajuizados em breve tempo.

(...)

Tendo em conta essa colaboração que fez quanto aos gravíssimos fatos relacionados à atuação de organização criminosa encastelada há anos na administração pública local, hoje desarticulada a partir de informações e provas trazidas por ele, bem assim considerando a especificidade do objeto da presente ação penal, somos por pleitear a concessão do perdão judicial, benefício a que faz jus na condição de réu colaborador, nos termos da legislação de regência da matéria.

(...)”

Em relação ao acusado RICARDO LIMA ESPÍNDOLA não há prova de que obteve qualquer vantagem ilícita durante o período que permaneceu no cargo de Diretor de Gestão junto à CODEPLAN, e nem mesmo há provas de que teve conhecimento de ilicitudes praticadas pelo Presidente da companhia ou qualquer outro funcionário.

Em sua defesa, RICARDO LIMA ESPÍNDOLA aduz que as reuniões de Diretoria Colegiada se davam quando os contratos eram encaminhados pela Presidência da casa, onde um dos diretores relatava  o processo com base nos pareceres técnicos e jurídicos, e após o relatório se reuniam (somente os diretores da casa), para a assinatura dos contratos, e os mesmos eram encaminhados de volta à origem, ou seja, ao Presidente da CODEPLAN, o Senhor DURVAL.

O senhor Durval disse: “que o acusado Ricardo não teve participação nos eventos narrados na denúncia e aditamento; que inclusive era difícil de encontrar Ricardo, que participava da Administração da CODEPLAN, que a incumbência de Ricardo era administrativa”....”que o interrogando nunca pediu nada a Ricardo;”

O acusado CARLOS EDUARDO BASTOS NONÔ também alega que já recebia os processos administrativos prontos, com pareceres técnicos e jurídicos, não tendo como discordar e nem motivo aparente para desconfiar de eventual ilegalidade, já que tudo acontecia sem que ele tivesse conhecimento.

No mesmo sentido, o acusado DANTON EIFLER NOGUEIRA, em seu interrogatório à fl. 930, negou peremptoriamente a prática do crime em questão. Afirmou ser coronel da Reserva do Exército e que os contratos já estavam instruídos quando eram submetidos à aprovação do colegiado, sempre passando previamente por um “corpo de advogados” (fl. 930).

Em relação aos acusados DANTON EIFLER NOGUEIRA, CARLOS EDUARDO BASTOS NONÔ e RICARDO LIMA ESPÍNDOLA,  os documentos revelam a autoria delitiva atribuída  aos mesmos. Indicam que eles estavam presentes e efetivamente promoveram a ratificação das dispensas de licitação indicadas na denúncia (documentos de fls. 221 e 223), porém não existem provas de que tivessem conhecimento ou um ajustamento prévio do ilícito para a consolidação dos crimes, conforme reconhecido pelo próprio Ministério Público em suas alegações finais.  

Todos são uníssonos em afirmar que os laudos jurídico e técnico apresentados pela CODEPLAN indicavam que a contratação emergencial era necessária diante da urgência requerida pela necessidade de vários órgãos do GDF, e que a não contratação resultaria na paralisação de vários deles. Leigo e sem conhecimento na área jurídica, o réu disse acreditar que realmente era caso de necessidade de contratação para que não parasse o pagamento e recebimento de vários órgãos do GDF.

Segundo o acusado DURVAL, os diretores tinham indicação política. Essa indicação era realizada pelo governador. (fls. 924/930)

O acusado DURVAL afirma ainda “que os diretores da CODEPLAN chamavam o assessor técnico e o jurídico para fundamentar os seus relatórios; que os Diretores da CODEPLAN nada sabiam da ilicitude ou licitude da contratação emergencial; que os Diretores da CODEPLAN recebiam os procedimentos de dispensa de licitação prontos, mas tinham que levar os mesmos para deliberação colegiada onde todos os Diretores tinham o voto igual; que em relação aos contratos citados na denúncia e aditamento o depoente não tem como afirmar o teor dos pareceres, mas o interrogando desconhece qualquer parecer contrário à dispensa de licitação; que não é do conhecimento do interrogando que os acusados Ricardo, Danton e Carlos Eduardo tiveram favorecimento pessoal com os contratos constantes da denúncia e aditamento”.

Segundo consta dos autos, fica evidenciado que os diretores não participavam da elaboração, negociação  ou na formação do processo ou do projeto básico. Não tinham conhecimento de valores, negociações e de nada referente à contratação dos serviços ou produtos, sendo os mesmos induzidos a erro pelos pareceres técnicos e jurídicos colacionados aos contratos e que os mesmos não tinham contato com a Presidência da CODEPLAN.

Dessa forma, as diretorias da CODEPLAN não tinham gestão direta sobre a elaboração de projetos e gerência de atividades, pelo próprio estatuto do órgão, elas funcionavam como Colegiado para homologar e assinar contratos elaborados pela área técnica e jurídica da casa, que era dirigida pelo Presidente.

Todos os diretores foram uníssonos em seus depoimentos e confirmaram que os processos já vinham instruídos com pareceres técnicos/jurídicos quando eram submetidos ao colegiado ao colegiado para aprovação 

Conta a favor dos diretores que os contratos vinham revestidos de legalidade, licitude e transparência, não pairando qualquer dúvida a respeito da veracidade ou sua licitude.

Evidenciado está que a legalidade ou não da contratação não cabia aos diretores dos colegiados, e sim da Presidência, juntamente com a área técnica ou jurídica.

Embora o tipo penal ao qual estão incursos seja formal, as circunstancias dos fatos criminosos objeto da imputação revelaram elementos exteriores aos autos das contratações, em relação aos quais não se tem prova do conhecimento prévio desses denunciados, nem sequer que os referidos autos pudessem revelar dados que indicassem a assunção consciente do risco de produzir o resultado.

Assim, não havendo dolo não há que se falar em condenação.  O elemento subjetivo é essencial à configuração da improbidade. Tenho que eles foram, no mínimo, imprudentes ao permitir uma sucessão de contratos emergenciais e ainda que a licitação era previsível e obrigatória , por força dos fatos e da Constituição. 

Dessa forma, as circunstancias dos eventos, com as especificidades reveladas pelo réu DURVAL e, tendo os agentes atuado amparados por pareceres técnicos fundamentados, não lhes era possível agir de outro modo, excluindo-se a culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa em relação aos acusados DANTON EIFLER NOGUEIRA, CARLOS EDUARDO BASTOS NONÔ e RICARDO LIMA ESPÍNDOLA.

Por outro lado, restando comprovadas a autoria e a materialidade do delito, impõe-se o decreto condenatório, não se podendo afastar a autoria criminosa apontada ao acusado DURVAL BARBOSA RODRIGUES, entretanto, verifico que a sua colaboração foi espontânea, coerente e verossímil e ainda que sua contribuição atendeu aos quesitos de dificuldade na elucidação, tornando as informações plenamente eficazes para o deslinde desse tema, contribuindo efetivamente com a administração da justiça, razão pela qual lhe concedo o perdão judicial, benefício a que faz jus na condição de réu colaborador, nos termos da legislação de regência. 


3DISPOSITIVO

Em face do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal manifestada na denúncia e:

1) CONDENO DURVAL BARBOSA RODRIGUES nas penas do artigo 89, “caput”, combinado com o 84, § 2º, da Lei nº 8.666/93, por 2 (duas) vezes e, na seqüência, CONCEDO o PERDÃO JUDICIAL ao réu, com a conseqüenteEXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, nos termos do artigo 13 da Lei 9.807/99, em face do acordado com o Ministério Público;
2) ABSOLVO os acusados DANTON EIFLER NOGUEIRA, CARLOS EDUARDO BASTOS NONÔ e RICARDO LIMA ESPÍNDOLA, com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal.

Publique-se.  Registre-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 13 de março de 2012.

SEBASTIÃO COELHO DA SILVA
            Juiz de Direito

PENSANDO NISSO...

Portanto, és inescusável quando julgas, ó homem, quem quer que sejas, porque te condenas a ti mesmo naquilo em que julgas a outro; pois tu, que julgas, fazes o mesmo.
Romanos 2:1



Aprendi com minha avó, que aprendeu com minha bisavó - "quem disso usa, disso cuida..."

JUSTA HOMENAGEM

Não nos cabe julgar, ou muito menos condenar alguém.
Cada um de nós vem a este mundo com missões específicas e talentos natos.
Cabe individualmente sermos responsáveis por nossas missões e usos de nossos talentos.
Chico fez o uso do seu talento de forma impressionante. Marcou gerações, apoiou quem começava ou quem já há muito havia sido esquecido, deixou um legado.
Cabe sim, uma justa homenagem ao homem e sua história.
Pergunto: e você o que tem feito para marcar sua geração?

RIR é sempre um bom remédio

UM PASTOR, tinha 12 filhos, precisava sair

da casa onde morava e alugar outra, mas não conseguia por causa do
monte de crianças.

Quando ele dizia que tinha 12 filhos, ninguém queria alugar porque sabiam
que a criançada iriam destruir a casa e ele não podia dizer

que não tinha filhos, não podia mentir, afinal os PASTORES não podem mentir.
Ele estava ficando desesperado, o prazo para se mudar

estava se esgotando.Daí teve uma idéia: mandou a mulher ir passear no
cemitério com 11 dos filhos.Pegou o filho que sobrou e foi ver

casas junto com o agente da imobiliária. Gostou de uma e o agente perguntou
quantos filhos ele tinha.Ele respondeu que tinha 12. Daí o

agente perguntou: mas onde estão os outros?

E ele respondeu, com um ar muito triste: "Estão no cemitério, junto com a
mamãe deles".

E foi assim que ele conseguiu alugar uma casa sem mentir...A inteligência
faz a diferença. Não é necessário mentir, basta escolher as palavras certas.

QUAL O SEU LADO?


Havia um grande muro separando dois grandes grupos: de um lado estavam Deus, os anjos e os servos leais de Deus; do outro estavam Satanás, seus demônios e todos os humanos que não servem a Deus.

Em cima do muro havia uma pessoa indecisa, que apesar de ter sido criada em um lar cristão, agora estava em dúvida se continuaria servindo a Deus ou se deveria aproveitar um pouco os prazeres do mundo.

Em sua indecisão, observou que o grupo do lado de Deus chamava e gritava sem parar:
— Ei, desce do muro agora!!! Vem pra cá!!!!!

Já o grupo de Satanás não gritava e nem dizia nada…

Essa situação continuou por um tempo, até que a pessoa indecisa resolveu perguntar a Satanás:
— O grupo do lado de Deus fica o tempo todo me chamando para descer e ficar do lado deles… Por que você e seu grupo não me chamam e nem dizem nada para me convencer a descer para o lado de vocês?

Satanás, que gosta de posar de poderoso, fez uma longa e dramática pausa antes de responder com um leve sorriso:
— É porque o muro… É MEU!!!