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quinta-feira, 10 de maio de 2012

ALERTA

RECEBI POR EMAIL DE UMA DE NOSSAS PASTORAS.
CONCORDO QUE ALGO PRECISA SER FEITO PARA QUE POSSAMOS AUTOREGULAMENTAR NOSSO SEGMENTO.
O QUE ME ASSUSTA É O FATO DE QUE ENTENDO SER O DECRETO LITERALMENTE DIRIGIDO A NOS ATINGIR.
TODAS AS VEZES QUE ESTE GOVERNO TENTOU SE ENVOLVER EM NOSSAS PROGRAMAÇÕES E NOSSO MEIO, AS CONSEQUENCIAS FORAM DESASTROSAS.

UM GOVERNO INAPTO, SOB SUSPEIÇÃO, QUE NÃO TEM CONTRIBUIDO PARA A ORDENAÇÃO DA CIDADE COMO UM TODO, DEVERIA MUITO MAIS SE PREOCUPAR NESSE MOMENTO COM A CRISE DA SEGURANÇA, OU MELHOR, INSEGURANÇA QUE SE ABATEU SOB A CIDADE, A SAÚDE QUE ENTROU EM COLAPSO, O TRANSPORTE PÚBLICO QUE SE TORNOU REFÉM DE SINDICATOS E MARGINAIS CUJAS ATITUDES CHEGAM AO DESCALABRO DA SABOTAGEM DE TRENS DO METRÔ, UM ATO CRIMINOSO QUE COLOCOU EM RISCO A VIDA DOS CIDADÃOS.

NÃO HÁ MAIS ESPAÇO PARA COMUNGARMOS NEM SENTARMOS PARA PARTIR PÃO COM GOVERNANTES. ISSO NOS DESGASTOU E NOS FRAGMENTOU EM DEMASIA.

A FUNÇÃO DA IGREJA EVANGÉLICA E DOS CONSELHOS NÃO RESIDE NA RELAÇÃO NEFASTA QUE CAUSA DESGASTE E CRISES NO NOSSO MEIO.
NOSSA POSIÇÃO TEM QUE SER ACIMA DAS MATERIALIDADES DESTE MUNDO E NOSSA BOCA PROFÉTICA PARA FALAR O QUE DEUS QUEIRA DIZER E NÃO O QUE OS HOMENS QUEIRAM ESCUTAR.

ESSE É MEU POSICIONAMENTO COMO PASTOR E CHEFE DA IGREJA



PÁGINA 4 e 5
Diário Oficial do Distrito Federal Nº 91
quinta-feira, 10 de maio de 2012


DECRETO Nº 33.650, DE 09 DE MAIO DE 2012.
Dispõe sobre a criação de Grupo de Trabalho, com vistas à definição de diretrizes e encaminha­mento de questões relativas à instalação e ao funcionamento de Templos no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho para realizar estudos com vistas à definição de dire­trizes para solução e encaminhamento de questões relativas à instalação e ao funcionamento de Templos no Distrito Federal.
Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I – 02 (dois) representantes da Vice-Governadoria do Distrito Federal;
II - 02 (dois) representantes da Secretaria Especial da Promoção da Igualdade Racial do Distrito Federal - SEPIR;
III - 02 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal - SEG;
IV - 02 (dois) representantes da Coordenadoria das Cidades, da Casa Civil do Distrito Federal;
V - 02 (dois) representantes da Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS;
VI - 02 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvol­vimento Urbano do Distrito Federal – SEDHAB;
VII - 02 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal - SEDEST;
VIII - 02 (dois) representantes do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental - IBRAM;
IX - 02 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal – SEJUS;
§1º O Grupo de Trabalho será presidido por um dos representantes da Vice-Governadoria do Distrito Federal.
§2º Cada Secretaria de Estado, Órgão ou Entidade integrante do Grupo de Trabalho deverá encaminhar à Vice-Governadoria do Distrito Federal, impreterivelmente no prazo de cinco dias a contar da data de publicação deste Decreto, a indicação de seus representantes e dos respectivos suplentes.
Art. 3º O Grupo de Trabalho poderá convidar ou convocar órgãos ou entidades afetas à matéria integrantes do Distrito Federal ou do Governo Federal.
Art. 4º Compete ao Grupo de Trabalho:
I - proceder ao levantamento das questões relativas à instalação e ao funcionamento de Templos no Distrito Federal, de que trata o art. 1º deste Decreto;
II - requisitar das Ouvidorias dos diversos órgãos da Administração Pública do Distrito Federal, para conhecimento e estudos, cópia de todas as reclamações relativas à instalação e ao funcio­namento de Templos no Distrito Federal, acompanhadas de relatórios e documentos acerca das providências e resultados alcançados.
Art. 5º Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação do presente Decreto, para que o Grupo de Trabalho conclua os trabalhos.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 09 de maio de 2012.
124º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ

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